LGPD - Parte III - Princípios

Com a implementação da LGPD, todo tratamento de dados pessoais deverá, obrigatoriamente, seguir os seguintes 10 princípios:

I - Finalidade

Todo tratamento de dados deve ser feito para propósitos legítimos, claramente informados ao titular, sem possibilidade de, posteriormente, utilizar os mesmos dados para um propósito diferente.

II - Adequação

Deve-se garantir que realmente os dados coletados estão sendo tratados de forma compatível com as finalidades informadas ao titular.

III - Necessidade

Deve-se limitar os dados e os seus tratamentos sempre ao mínimo necessário para cumprimento de suas finalidades.

IV - Livre Acesso

O controlador deve garantir aos titulares uma forma facilitada e gratuita sobre a forma e duração do tratamento dos dados, assim como quais são os dados pessoais que estão sendo tratados.

V - Qualidade dos Dados

Deve ser garantido ao titular a exatidão e clareza dos dados, assim como uma forma de atualização deles conforme necessidade.

VI - Transparência

Os titulares devem ter facilmente, de forma clara e precisa, acesso sobre quais tratamentos estão sendo realizados com os dados, e quais são os operadores dos tratamentos.
Esse princípio garante os segredos comerciais e industriais.

VII - Segurança

Os controladores e os operadores dos dados devem utilizar de medidas técnicas e administrativas que garantam a proteção dos dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas (perda, alteração indevida, etc.).

VIII - Prevenção

Devem ser adotadas medidas para prevenir a ocorrência de dados aos dados durante o seu tratamento.

IX - Não Discriminação

Os dados tratados não devem ser utilizados para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.

X - Responsabilização e Prestação de Contas

Tanto o controlador quanto o operador devem conseguir demonstrar e comprovar o cumprimento das normas, incluindo a eficácia dessas medidas.

No próximo artigo trarei os requisitos definidos na lei para o tratamento de dados


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